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Enviada em: 30/04/2018

Sob a égide histórica, nota-se que os casos relacionados ao tráfico humano estão presentes nas sociedades desde o início da cronologia brasileira. Isso é perceptível na trajetória de transação comercial negreira, em meados do século XVIII, até a atual exportação de crianças e adultos para o trabalho escravo. Com efeito, não é razoável que o país busque alcançar a posição de Estado desenvolvido e seja negligente no combate dessa prática inconstitucional.     Seguindo essa visão, conforme a Constituição Federal de 1988, a promoção do bem de todos, a partir da garantia da liberdade e dignidade humana, é um dos objetivos fundamentais da República brasileira. Em contrapartida, na prática, são notadamente insuficientes os esforços do Poder Público em promover uma efetiva punição às quadrilhas especializadas no tráfico humano para fins lucrativos, as quais, sobretudo, sequestram a primazia da liberdade humana. Em virtude disso, de acordo com a ONU, 32 bilhões de dólares são movimentados por esse setor anualmente, o que o faz a terceira atividade mais lucrativa do mundo.     De maneira análoga, as causas para dada situação encontram-se em fatores histórico-culturais. Uma vez que criminosos procuram agir em zonas de baixo prestígio social e periferias, a desigualdade social é prepoderante nesse processo. Com ênfase, falsas ofertas de oportunidades de emprego enganam, mormente, pessoas vulneráveis economicamente e, por conseguinte, são facilmente manipuláveis por grupos envolvidos no tráfico ilegal de humanos e escravidão moderna. Dessa forma, é possível referenciar a persistência do contrabando extrajurídico de pessoas a partir da Teoria do Habitus, do sociólogo Pierre Bordieu, a qual afirma que a sociedade incorpora um comportamento, o naturaliza e o reproduz de forma padronizada ao longo da História.      Impende, pois, que é fundamental o combate ao tráfico de indivíduos. Portanto, cabe ao Ministério Público Federal, por meio de ações avaliadas com prioridade pelo Poder Judiciário, a realização de denúncias à falta de aplicabilidade das leis tangentes à temática, com o codão de tipificar o crime em hediondo para aliciadores e, sobretudo, garantir o princípio da dignidade humana. Outrossim, é necessário que as instituições formadoras de opinião, como escolas e famílias, promovam, em uma ação conjunta, uma cultura de informação à seriedade do perigo envolvido no tráfico de humanos, por meio do diálogo, do exemplo e de aulas de História e Sociologia que abordem o tema e suas implicações. Desse modo, a coletividade sem prestígio social será amplamente alertada sobre possíveis golpes e essa conjuntura deixará de ser naturalizada socialmente. Feito isso, o Brasil irá alcançar a verdadeira posição de Estado Democrático de Direito.