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Enviada em: 21/04/2019

O Direito Ambiental, enquanto ciência de origem recente, encontra como um dos maiores obstáculos para seu estudo sistemático, a legislação esparsa que trata da proteção do meio ambiente. Apesar desta dificuldade, verifica-se claramente no ordenamento jurídico nacional a existência de inúmeros princípios que conferem autonomia científica a esse ramo do Direito.  Dentre os vários princípios norteadores do tema, destaca-se o princípio da prevenção do dano ambiental. Tal direcionamento fundamental consiste no comportamento efetuado com o intuito de afastar o risco ambiental. Antecipam-se medidas para evitar agressões ao meio ambiente. Este preceito encontra-se previsto no artigo 225, da Constituição Federal, quando se incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente às presentes e futuras gerações. Ao se mencionar a idéia de proteção, esta engloba tanto atividades de reparação, como de prevenção. Consoante ensina Marcelo Abelha Rodrigues sobre o princípio da prevenção: “Sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível.  O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Uma espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam” .  Para que sejam tomados os procedimentos adequados à proteção do meio ambiente, torna-se necessário existir permanente sistema de informação e séria pesquisa para resolver os problemas ambientais já na sua origem. Nesse sentido, Paulo Affonso  organiza em cinco itens a aplicação do princípio da prevenção: “1º) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas do mar, quanto ao controle da poluição; 2º) identificação e ecossistemas . elaboração de um mapa ecológico; 3º) planejamentos ambiental e econômico integrados; 4º) ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com a sua aptidão; e 5º) Estudo de Impacto Ambienta