Materiais:
Enviada em: 31/10/2018

Pós 2ª Guerra Mundial, a ONU promulgou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, garantindo a dignidade à toda pessoa humana. Todavia, o cenário atual é de negação desse princípio isonômico às mulheres brasileiras, através da violência persistente a esse grupo. Nesse sentido, convém a análise das duas principais causas do problema - opressão relacional do gênero oposto e maleabilidade da ação judiciária -, bem como a exposição de possíveis soluções a esse.            Primeiro, é válido salientar que a violência contra a mulher é majoritariamente praticada por seus companheiros (70% dos casos de denúncia ao 180, segundo dados de 2015 do CNJ). Essa realidade alarmante revela a permanência dos casos de dominação incondicional do homem sobre a mulher, inferiorizada socialmente. Tal visão repudiante é reflexo da herança histórica do berço de nossa civilização - Grécia Antiga -, onde as mulheres, sequer, eram consideradas cidadãs. A manutenção desse pensamento contribui para a legalização, pelo agressor, da violência, caso que se aplica ao conceito de "banalidade do mal", que a filósofa Hannah Arendt expõe no livro "Eichmann em Jerusalém". Sua base teórica está na relativização da maldade em contextos onde tal prática é vista como aceitável pelo indivíduo ou pelo coletivo.            Ademais, é perceptível a eficácia do judiciário no que tange à prevenção e punição da violência. Segundo os mesmos dados do CNJ, de 2015, somente 1/3 dos processos judiciais de violência contra o gênero feminino foram julgados. Além disso, o fato de muitas mulheres não serem amparadas por medidas protetivas no pós denúncia corrobora, juntamente com a lentidão judicial, para a persistência dessa barbárie. Os exemplos noticiados são muitos de mulheres que denunciaram agressões, não foram amparadas e acabaram, infelizmente, assassinadas.            Diante o exposto, é urgente a ação mediadora do Estado no problema. Portanto, além de investir em campanhas publicitárias com cunho preventivo e de largo alcance, esse, representado pela Secretaria de Segurança Pública, deve criar uma equipe nacional composta por juízes (1), delegados (2), policiais (3) e ouvidores da polícia (4), todos com atuação específica para casos da violência retratada anteriormente. Essa equipe atuará para, respectivamente, agilizar a aplicação rigorosa das leis (1), decretar prisões e impor medidas protetivas eficazes (2), realizar prisões rápidas (3) e transformar a denúncia mais efetiva, no que tange aos dados coletados (4). Espera-se com isso a resolução do problema.