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Enviada em: 07/11/2018

No Brasil, o Direito Civil tem a pessoa como centro e a razão da ordem jurídica, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF 88). Porém, mesmo após o fim da escravidão (1988) e a criação da Lei nº 7.716/1989 o negro está sujeito a novas formas de exploração - um "animal de serviço de luxo". Nesse cenário, surge a problemática da discriminação racial, seja pela associação da cor da pele para diferenciar aspectos bio-fisiológicos, seja pelas ações afirmativas ainda "tímidas" no país.         De acordo com a Constituição Federal Brasileira de 1988, no artigo 5, inciso XLII, o racismo é crime inafiançável e imprescritível. Tal fato, não inibe o preconceito e a discriminação, que recaem sobre determinadas parcelas da população apontadas como racialmente inferiores. Assim, para se obter uma dignidade plena é necessário reconhecer a igualdade e a diferença, uma vez que, o reconhecimento desses direitos é fundamental para um equilíbrio nas relações intersubjetivas.        Há, entretanto, outro agravante: as ações afirmativas. Mesmo após a implantação do sistema de cotas – Lei nº 12.711/2012 – nas Universidades públicas, garante 50% das matrículas por curso, os negros detêm as taxas mais elevadas de analfabetismo, criminalidade e mortalidade. O reconhecimento do grupo de minoria está restrito a uma isonomia formal (art.205, CF 88), fato que consuma uma atuação negligente do Poder Público frente a uma segregação racial.        Infere-se, portanto, a fim de garantir o devido combate do racismo no Brasil, cabe ao Estado, por meio da destinação de mais recursos ao Ministério da Educação, implantar programas de assistência estudantil com a disponibilização de bolsas socioeconômicas para permanência de alunos cotistas, além de garantir auxilio de alimentação e moradia. Ademais, propor a criação de uma legislação com punições mais severa contra crimes de injuria racial e racismo, com a ajuda de parcerias Público-Privadas para conscientização da população nas mídias sociais, objetivando ampliar a participação desse grupo na sociedade. Assim, a dignidade da pessoa humana não se restringirá tratar todos de forma igual, tratando os diferentes conforme suas necessidades.