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Enviada em: 10/06/2017

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, traz o direito à igualdade como inviolável e estabelece o tratamento igual entre os cidadãos, sem distinção de qualquer natureza. Entretanto, o racismo persiste no Brasil e se apresenta como uma prática nociva à sociedade, na medida em que perpetua uma cultura de violência e desrespeito. Além disso, vai de encontro aos ideais de um Estado Democrático de Direito. Com efeito, caminho para combater essa realidade se fazem necessários.              Em primeiro plano, é necessário analisar os danos oriundos da prática do racismo para a sociedade brasileira. Além de ser crime imprescritível e inafiançável, o racismo se configura como uma prática danosa, pois não reconhece o outro enquanto indivíduo detentor de direitos. Somado a isso, propaga uma cultura de violência, como se pode analisar nos dados da Universidade Federal de São Carlos, os quais mostram que a probabilidade de um negro morrer em operações policiais é três vezes maior quando comparado a um branco. Assim, constata-se o racismo forte na sociedade brasileira.                             Ademais, esse cenário vai de encontro às Garantias e Direitos Fundamentais. Tal realidade mostra que o Brasil não chegou à efetiva inclusão da população negra, a qual continua marginalizada. Assim, a suposta democracia racial, defendida por Gilberto Freyre, em sua obra Casa-Grande e Senzala, é enfraquecida. Logo, é necessário mudar isso.                 Evidencia-se, portanto, que o racismo deva ser extinto da sociedade para se efetivar os direitos presentes na Carta Magna. O Ministério da Educação, por meio da criação da Cartilha de Combate ao Racismo, seria ativo no combate a essa realidade. A família, por sua vez, deve promover o diálogo entre seus membros e mostrar os danos dessa prática. Somado a isso, o poder público poderia criar aplicativos de denúncias anônimas, de modo a incentivar o combate a esse crime. Dessa forma, com participação da sociedade e do Estado, chegar-se-ia ao progresso racial.