Materiais:
Enviada em: 19/02/2019

A Constituição de 1988 trouxe grandes avanços quanto se trata do processo adotivo brasileiro, como a não distinção de filhos adotivos e biológicos. Entretanto, hodiernamente, frente a tamanhos avanços ainda há imbróglios em relação à adoção no País. Urge, pois, a problemática e suas principais causas: Procura por um perfil típico e ausência de lei que garanta de fato a permissão da adoção por casais homoafetivos.         A exigência por um perfil típico atua como potencializador do impasse. Segundo o Cadastro Nacional da Adoção cerca de 65% dos brasileiros se negam a adotar crianças com irmãos. Tal busca, logo, dificulta a adoção visto que, mais da metade dos cadastrados não obedecem aos desejos dos adotantes. Destarte, é incontrovertível que a postura adotada pelos futuros pais colabora como sendo um dos principais entraves no processo de adoção no Brasil.               Outrossim, a ausência de uma lei que garanta a adoção por casais homoafetivos é catalisador da problemática. O Estatuto da Criança e do Adolescente explicitamente não denota a proibição de adoção por esse grupo. Contudo, a sociedade é uma estrutura orgânica com fortes raízes no passado, segundo Edmund Burke. Dessa forma, consoante ao pensamento do teórico, com a inexistência de uma lei que permita tal adoção, juizados da infância podem usar de preconceitos individuais herdados historicamente e rejeitar o pedido de adoção por casais do mesmo sexo. Logo, é mister uma lei federal que contemple essa forma de união.                Fica claro, portanto, que há impasses no processo de adoção do Brasil. Cabe aos lares adotivos, por meio de medidas vindas do Estatuto da Criança e do Adolescente, aconselharem os futuros pais sobre a necessidade de adotar crianças que não são filhas únicas, a fim de que crianças com irmãos também sejam adotadas. Com essa medida, é esperado um fim no perfil exigido por adotantes. Ademais, o Poder Legislativo deve propor uma lei que permita explicitamente a adoção por casais do mesmo sexo. Tal decisão tem como resultado uma ampliação nos grupos adotantes, fazendo com que a rotatividade das listas de adoção sejam mais rápidas e, por conseguinte, menos burocráticas. Assim, os impasses serão minimizados.