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Enviada em: 20/03/2019

Com o código civil de 1916, a adoção ganhou as primeiras regras formais no Brasil, época na qual a finalidade primordial da adoção era suprir a vontade de pessoas inférteis que desejavam ter filhos e não, proteger a criança e garantir seu direito de ser criada em uma família, apenas com a Constituição de 1988 que o processo de adoção rompeu com o caráter contratual do código civil e debutou a prioridade do bem estar da criança e do adolescente, apesar dos progressos, hoje o curso da adoção brasileira enfrenta obstáculos burocráticos, lentidão processual e incompatibilidades. Primordialmente, a burocracia e a lentidão dos trâmites judiciais fazem com que muitas crianças só possam ser adotadas quando já estão fora dos perfis mais procurados pelos candidatos a pais e consequentemente se estabelece uma incompatibilidade do perfil do adotante e do adotando já que apenas um em quatro adotantes admite adotar crianças com quatro anos ou mais, enquanto apenas 4,1% das que estão no cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à espera de uma família têm menos de quatro anos.  Outro impasse é a indisposição dos candidatos em adotar mais de uma criança ao mesmo tempo, sendo que raramente os juizados decidem pela separação de irmãos destituídos das famílias biológicas e estes correspondem a 77% das crianças disponíveis. O conjunto de empecilhos supracitados é responsável por tornar o sistema inepto e insatisfatório. Portanto, é mister que o Estado tome providências para superar os desafios e melhorar o quadro atual. Para que os impasses sejam solucionados, urge que o CNJ verifique e defina a situação das crianças em estado de adoção, que efetue os devidos cadastros, agilize o processo de destituição de tutela e promova o contato entre adotante e adotando, por meio de políticas judiciarias que promovam a efetividade do processo de adoção a fim de dar seguimento ao que foi iniciado em 1916 e aprimorado com a Constituição de 1988.