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Enviada em: 03/05/2019

Desde o século XIX, a adoção de crianças e adolescentes é prevista no Brasil. Contudo, várias restrições eram impostas para que se efetuasse o processo: pessoas com interesse em adotar deveriam ser heterossexuais, casadas e não possuir filhos biológicos. Com a Constituição de 1988, esses impasses foram superados, aumentando as possibilidades para a adoção. Entretanto, outras complicações surgiram na progressão do processo, como os requisitos dos futuros responsáveis e a falta de estrutura da Justiça.   Um dos principais entraves para a efetuação do processo é o contraste entre as condições das crianças e adolescentes nos abrigos e o perfil desejado pelos pais. O Cadastro Nacional de Adoção registrou, em 2018, um cenário de doze vezes mais interessados do que jovens disponíveis para a adoção. Essa estagnação se deve ao fato de os órfãos não atenderem ao interesse. Por exemplo, irmãos biológicos compõem cerca de 65% das crianças cadastradas e, essa mesma porcentagem diz respeito aos brasileiros que não querem adotar irmãos.   Outra das causas deste problema é o tempo necessário para garantir ao adulto o direito de possuir a guarda do adotado. O Poder Judiciário não conta com um número de profissionais, juízes e assistentes sociais, vinculados ao processo, suficiente para alcançar os prazos, o que retarda o andamento do curso, previsto para cerca de 210 dias, pode durar mais de um ano até o veredito final.   Infere-se, portanto, que os tribunais de justiça do país invistam em buscar equipes de profissionais que trabalham na área, como psicólogos e assistentes sociais, para acelerar o encaminhamento dos processos, de forma a assegurar a convicção dos pais da filiação adotiva, sem que eles tenham que passar pela insegurança da possibilidade de o Estado anular o processo.