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Enviada em: 25/06/2019

De início, insta, por oportuno, salientar que a adoção é um instituto jurídico, regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sob o amparo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, em que determinada criança é posta em família substituta, com o fito de lhe serem garantidos todos os direitos conferidos pela legislação pertinente, ou seja, trata-se de uma problemática existente no Brasil, que, tão somente com a intervenção do Poder Público, será dirimida.              Superada sua definição conceitual, impende destacar que a adoção é consequência de um poder familiar exercido em desconformidade com os deveres legais impostos aos pais, que, por condutas irresponsáveis e negligenciadoras, ferem os direitos básicos dos infantes. No Brasil, por incrível que pareça, conforme dados veiculados pelo Cadastro Nacional de Adoção, o número de pessoas habilitadas à adoção é cinco vezes maior do que o quantitativo correspondente às crianças disponíveis a serem adotadas, o que denota a indisponibilidade de interessados em adotar crianças não ser o impasse da referida controvérsia.                   Com efeito, o principal imbróglio reside nas exigências por parte dos interessados em adotar crianças, que, por critérios etários, bem como de características pessoais, são submetidas a maior dificuldade em serem adotadas, é dizer que o não enquadramento dos infantes nas condições pessoais desejadas pelos interessados é o fator primordial da desproporcionalidade, aparentemente não explicável, existente entre o grande número de pessoas habilitadas, comparado ao menor número de crianças à espera de inserção em família substituta.                     Diante o exposto, é imprescindível a intervenção estatal, por meio de políticas públicas que proporcionem tratamento diferenciado aos interessados, exclusivamente no tocante a melhores condições de acesso à educação, mediante financiamentos públicos, no âmbito da edução infantil, com vistas a subsidiar a formação escolar da criança adotada, que, em decorrência da dificuldades vivenciadas na família anterior, detém maior dificuldade de adaptação em novo núcleo, sobretudo com relação à divergência da edução anterior e atual. Por fim, o Estado deve, por meio de atuação conjunta entre os Poderes da República Federativa do Brasil, realizar audiências públicas destinadas a discutir e propor medidas voltadas a solucionar o impasse existente, mediante programas que possam levar os interessados a menosprezarem as condições pessoais das crianças à adoção, e a praticarem um dos maiores atos de amor ao próximo, a saber, adoção de um infante que, involuntariamente, foi posto a "leilão", como objeto patrimonial fosse.