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Enviada em: 19/08/2019

O direito de viver em família, garantido a indivíduos até os 18 anos de idade e previsto no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), norteou, a partir da década de 1990, a fundamentação legal do processo de adoção. No entanto, o número de crianças e adolescentes residentes em orfanatos e abrigos ainda é expressivo no Brasil, decorrente, dentre outros fatores, da perpetuação de estereótipos e da atual conjuntura burocrática. Nesse sentido, a comunidade civil deve atentar-se quantos aos benefícios sociais oriundos de práticas perfilhantes.             Em primeira instância, embora o percentual de adotantes cadastrados ultrapasse o número de crianças e adolescentes aguardando em orfanatos e abrigos, segundo levantamento realizado pelo CNA (Cadastro Nacional de Adoção), verifica-se a preferência dos pais por perfis específicos. Indivíduos com até 4 anos de idade, saudáveis, sem irmãos e brancos são exigências que demonstram a idealização do processo adotivo e impedem a materialização de novas experiências. A adoção de um menino de 9 anos, em 2016, pela advogada catarinense Perla Duarte, por exemplo, distancia-se do estereótipo brasileiro.         Outrossim, ainda que assegurado pela lei número 12.010, prevista na Constituição Federal brasileira, a morosidade do processo adotivo dificulta sua efetivação. O excesso de requisitos e de etapas, que têm início com entrevistas preliminares e findam com a sentença favorável ao perfilhamento, suprime, por vezes, a chance de inserção de crianças e adolescentes em núcleos familiares. João Otávio de Noronha, corregedor nacional de Justiça, reforçou, em um de seus discursos, a necessidade de instituir um debate democrático, que reduza as exigências burocráticas, a fim de facilitar a adoção.             É evidente, portanto, a necessidade de propor alternativas que objetivem reduzir os impasses da adoção no Brasil. A população, em parceria com ONGs especializadas, deve promover campanhas e movimentos em escala municipal, a partir de palestras e caminhadas de conscientização, que estimulem a participação civil e incentivem o perfilhamento de crianças e adolescentes fora dos padrões instituídos, de forma a garantir plenamente o direito de viver em família. Ademais, o SNA (Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento) deve sintetizar o processo adotivo, reduzindo as exigências burocráticas e as etapas inerentes ao procedimento, a fim de impedir que indivíduos sejam privados da convivência familiar. Assim, observada a ação conjunta entre sociedade e poder público, os residentes em abrigos e orfanatos alcançarão padrões de vida mais dignos.