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Enviada em: 01/04/2017

Segundo Zygmunt Bauman, sociólogo polonês, a falta de solidez nas relações sociais, políticas e econômicas é característica da “modernidade líquida” vivida no século XXI. Nesse sentido, o conceito de família, ao apresentar características como a pluralidade de configurações e a adaptabilidade sociocultural de suas formas, reflete, indubitavelmente, essa realidade.      Diante disso, é possível afirmar que o conceito de família permanece aberto e sua definição ultrapassa os limites impostos pelo modelo nuclear tradicional. Sob esse aspecto, as cartas constitucionais brasileiras revelam uma progressiva estruturação do conceito de família. Por exemplo, a Constituição de 1967, anterior ao regime democrático, define a família como uma instituição do casamento. Logo depois, a Constituição cidadã de 1988, reconhece a família como sendo “a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes”.     Ainda sob o mesmo ponto de vista, a família possui uma capacidade adaptativa líquida que a modifica permanentemente em função dos valores sociais dominantes. Nesse sentido, o Senso do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 2010, ao traçar o perfil da família brasileira, detectou um aumento de 15% no número de mulheres chefes de família. Nesse contexto, a mudança na configuração familiar atual reflete, principalmente, a emancipação e o ingresso da mulher no mercado de trabalho.      O conceito de família, portanto, ainda permanece impreciso em virtude de sua pluralidade de formas e liquidez adaptativa. Sendo assim, havendo uma parceria entre governo, comunidade e família, será possível amenizar os impactos sociais decorrentes dessa imprecisão. Nesse sentido, cabe ao Governo Federal, por meio da criação de lei específica, atender às demandas sociais das múltiplas formas de configuração familiar a fim de gerar os efeitos trabalhistas e previdenciários inerentes a todos os pais, mães e filhos desse país tão diversificado desde sua criação no século XVI.