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Enviada em: 05/10/2017

Novos paradigmas estão sendo construídos no decorrer da história até a contemporaneidade acerca da família e seu conceito. Em 2016, o dicionário Houassis a redefiniu como núcleo social de pessoas unidas por laços afetivos. Entretanto, essa definição vem gerando divergências na sociedade, pois essa ainda se mostra resistente à aceitação da quebra do antigo modelo. Tal temática merece zelo, visto que pode ferir direitos constitucionais e perpetuar o preconceito.      Um primeiro aspecto relevante. O artigo 5° da Constituição Federal, garante uma aplicação equânime da lei para todos os indivíduos, sem distinção de qualquer natureza. Ou seja, em casos de divórcio, a criança precisa ter seus direitos resguardados independente do modelo familiar adotado. Em outras palavras, é dever da família, a qual ela está inserida, seja ela consanguínea, parental ou homoafetiva, garantir seus interesses constitucionalmente determinados.       Nesse contexto, o Estatuto da família, aprovado em 2015 na Câmara dos deputados, que definiu o vocábulo como núcleo formado pela união de um homem e uma mulher, viola princípios constitucionais, uma vez que a Constituição não faz menção a qual modelo de família a lei se refere. Ademais, limitar a célula mater da sociedade ao tradicional pai, mãe e filhos pode gerar discriminação e exclusão, haja vista que de acordo com o censo de 2010, apenas 55% das famílias brasileiras possuem esse perfil de união tradicional.       Diante do exposto, portanto, é mister que as novas instituições familiares sejam respeitadas. Para isso, o Estado, através do Poder Legislativo, deve criar leis para resguardar os direitos que surgem com os novos arranjos familiares e garantir seu pleno cumprimento. O ministério da Educação, por sua vez, deve incentivar as escolas, através de campanhas, a trabalharem em conjunto com a família, a fim de que essa compreenda as transformações sociais, as quais ela está inserida. Assim o princípio e exercício da dignidade humana será erga omnes.