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Enviada em: 27/10/2017

Na sociedade brasileira do século XXI, há ainda um paradigma a respeito do atual contexto familiar, embora a mudança já seja um fenômeno social estabelecido. Porquanto, a partir de uma realidade fática, a existência da família contemporânea, fazem-se necessários um novo entendimento semântico e, por consequência, um maior amparo jurídico.  A família é uma instituição em constante movimento e sujeita a determinações econômicas que forçam reorganizações as quais corroboram uma ampliação de significado mais adequado à realidade. O Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, realizado em 2010, endossa a necessidade de ressignificação ao indicar que 50,1% das famílias brasileiras não correspondem à formação clássica “casal com filhos”. Portanto, sob uma ótica dos estudos do sociólogo Durkheim, a própria força coercitiva do fato social hodierno implica, para a coletividade, uma nova definição linguística.   Por conseguinte, o Ordenamento Jurídico brasileiro, através de suas normas, complementa a ideia de coercibilidade ao conceder proteção à entidade familiar. Não obstante, tratados internacionais sobre direitos humanos, dos quais o Estado do Brasil é signatário, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, versam sobre a importância de amparar juridicamente essa partícula da sociedade. Assim, para prezar pela harmonia do Sistema Normativo Jurídico, preceituada por Noberto Bobbio, há uma vinculação para a aceitação da variedade de outros tipos de relação entre parentes.   A negação da comparência das composições familiares diversas, além de violar os tratados internacionais, representa um retrocesso legislativo e social. Logo, para que não haja um distanciamento entre o formal e o material, cabe ao Congresso Nacional, Câmara e Senado, uma vedação a leis que considerarem somente o conceito do arranjo heteroafetivo, cominada à responsabilidade do Ministério da Educação de atuação para oferecer materiais didáticos que incluam uma maior diversidade das relações parentais.