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Enviada em: 25/02/2018

Organizações criminosas persistem com a posse de armas, embora esteja em vigor, no Brasil, o Estatuto do Desarmamento. Por conseguinte, tal estatuto serviu apenas para desarmar o bom cidadão. Tendo em vista a necessidade de garantir aos indivíduos o direto de se defenderem, assim como a inexistência de uma relação clara entre o banimento e o número de crimes, faz-se necessário permitir o acesso aos psicologicamente capazes.         Primeiramente, conquanto o monopólio da violência deva pertencer ao Estado, não é isso que ocorre na prática, pelo contrário, vive-se em uma sociedade extremamente violenta, e em um Estado que se demonstra incapaz de garantir a segurança. Em vista disso, não se pode negar ao cidadão o direito de defesa, quando esse se encontrar em uma situação de risco de morte e sem proteção de qualquer força policial. No mais, o risco de uma suposta vítima estar armada tende a inibir uma afronta criminosa.         Além disso, o acesso pelos cidadãos com intuito de defesa não deve ser tratado como uma causa direta do aumento de crimes. Pois, considerando os dados, os níveis de homicídios no Japão e na Alemanha são semelhantes, contudo naquele o porte é vedado, já neste é permitido. Ademais, os Estados Unidos têm demonstrado um aumento do número de armas, concomitante com uma redução da criminalidade. Já no Brasil, desde que o estatuto entrou em vigor, nota-se a continuidade do aumento da criminalidade. Em 2004 eram aproximadamente 34 mil homicídios por arma de fogo, já em 2014 esse número se aproximava de 43 mil.       Portanto, conclui-se que a taxa de homicídios não está diretamente relacionada com o livre porte de armas, assim como a legalização dessas é de importância para a proteção do cidadão interessado. A fim de que a sociedade tenha seus direitos garantidos, o estatuto deve ser revogado pelo Congresso Nacional. Ainda assim, o porte de armas deve ser restrito aos indivíduos psicologicamente capazes, comprovados por instituições credenciadas e fiscalizadas pelo Ministério da Segurança. Os requerentes devem arcar com os custos do processo, em vista do interesse privado.