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Enviada em: 30/10/2017

De acordo com o Art.249 da Constituição Federal, o transgressor que resignar quaisquer indivíduos à condição de escravo, deverá ser recluso e punido. Análogo à conjuntura hodierna, depreende-se que o mesmo com a existência de cláusulas pétreas, o trabalho escravista é presenciado, necessitando de mudanças. Nesse contexto, deve-se analisar como a herança histórica e o deficit fiscalizatório, relacionam-se com o problema.   Mormente, denota-se que a constância de situações presenciadas na história do país, tornam-se a principal responsável para o impasse. De acordo com Edmund Bruke, aqueles não conhecem seu passado estão fadados a repeti-lo. Tal pensamento comprova-se devido a existência da escravidão contemporânea, haja vista que, o trabalho em contextos irregulares é presenciável desde o Brasil Colônia, no qual os negros eram expostos à condições horrendas.   Outrossim, vê-se que o deficit existente na fiscalização por parte do estado, deturpa a possibilidade de mudança. Embora existam órgãos fiscalizatórios responsáveis, como a subcomissão do Senado Federal, o grau de eficiência das vistorias no Brasil, mostra-se excessivamente ínfimo. As grandes propriedades de terra, no interior brasileiro, apresentam inúmeras irregularidades, como o trabalho semelhante ao escravo, no entanto, díspares terras nunca foram notificadas. Por conseguinte, depreende-se que a sensação de impunidade, consubstancia a continuidade do problema, necessitando de alterações efetivas.   Torna-se essencial, portanto, que o Ministério do Trabalho proporcione o cadastramento de trabalhadores rurais nas regiões interioranas, com austeridades nas áreas suscetíveis a transgressões no âmbito, controlando, dessa forma, a conjuntura dos indivíduos. Ademais, é viável que o Governo Federal, invista na Polícia Ambiental, propondo equipamentos modernos, como o uso de helicópteros e/ou drones, evoluindo assim, a fiscalização. Assim, o pais caminhará para a execução plena das cláusulas pétreas.