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Enviada em: 02/11/2017

De acordo com a agência britânica Reuters, 72% dos brasileiros recorrem ao ambiente digital para a obtenção de notícias. Diante desse expressivo número, o surgimento do fenômeno pós-verdade, relacionado às mentiras que são publicadas por diversas fontes na internet, está sedimentando na sociedade múltiplos conflitos de ideias que, comumente, findam em agressões interpessoais. Nesse sentido, é possível afirmar que a atenuação dessa tendência sociológica perpassa pela adequação do ordenamento jurídico nacional e, também, por um trabalho de conscientização dos usuários desse tipo de mídia.     Com o advento do Marco Regulatório da Internet, o país avançou nos temas ligados à garantia da liberdade de expressão e privacidade de seus cidadãos na rede digital. Diante disso, torna-se exequível a condenação dos “sites” cujo faturamento está atrelado na produção de factoides. Não obstante, a referida Lei não preconiza a punição dos canais de distribuição – “Facebook” e Google – que são os propagadores dos conteúdos elaborados por aqueles. Por assim ser, a ação reparatória por injúria alheia, igual ao ocorrido pela exposição de fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann, torna-se ineficaz pelo fato de responsabilizar apenas um dos agentes do crime.     O recente processo do “Impeachment” no Brasil produziu uma polaridade social que fomentou o confronto de diferentes matizes ideológicas. Com efeito, a internet passou a abrigar esse conflito que, constantemente, resultam na produção de inverdades que maculam a dignidade do próximo. Destarte, diante dessa efusão, a sociedade é induzida a tomar posição a favor de uma das partes a ponto de replicar discursos de ódios de forma inconsciente. Nesse sentido, portanto, a deturpação promovida por esse debate político implica na desqualificação do processo democrático nacional.      Desse modo, com vistas ao decréscimo dos impactos produzidos pelas pós-verdades circulantes na rede digital, faz-se necessária a adoção de medidas em dois segmentos. O primeiro, voltado ao campo jurídico, cabe ao poder legislativo e executivo federal realizar a alteração no Marco Regulatório da Internet para a responsabilização dos canais de distribuição que propagam os factoides. Diante disso, entende-se que tais empresas terão o compromisso de veicular informações procedentes de fontes idôneas. Já para o segundo, relacionado a conscientização dos usuários, é dever do Ministério da Comunicação promover campanhas publicitárias para o esclarecimento da população quanto ao uso correto da internet. Com isso, espera-se despertar nos cidadãos o senso de responsabilidade quanto a difusão de informações que podem influenciar no comportamento social.