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Enviada em: 08/07/2017

A superlotação carcerária: da tortura à reabilitação.           O homem durante toda a história provou dos mais diversos métodos e ações impostas pelo seu grupo social ou estado em busca da aplicação penal e da efetiva punição por atos cometidos, considerados por tal sociedade como impróprios ou ilegais. Na antiguidade, a lei de Talião, olho por olho, dente por dente, praticava ato punitivo semelhante ao cometido pelo infrator.  Na idade média, surge o tribunal da inquisição e junto dele a pena-custódia, que prevê o cerceamento de liberdade do individuo como medida punitiva e socioeducativa, método mais utilizado no Brasil, que por consequência vê suas unidades carcerárias superlotadas.           Porém, o que ambos os métodos têm em comum é o fato dos indivíduos serem julgados de forma desigual e por muitas vezes injusta, observando-se a priori aspectos socioeconômicos e baseando-se nele para aplicação de penas mais brandas ou até mesmo a absolvição dos crimes cometidos. Grande parte dos cidadãos que se encontram presos, cumprem a chamada prisão preventiva, que por apresentarem risco à sociedade, aguardam o julgamento presos, sem saber nem mesmo por quais crimes respondem ou o tempo pelo qual se dará a sua reabilitação. Essa medida, junto a ineficiência do julgamento de causas pelo poder judiciário e a deficiência de defensores públicos no Brasil, culmina na superlotação dos presídios.           Além disso, vale destacar que a falta de infraestrutura, junto a superlotação dos presídios brasileiros contribuem para a total ausência de condições sanitárias, sociais e humanitárias para o efetivo cumprimento das penas. O que faz com que o cárcere, que em seu projeto inicial tinha como finalidade a reinserção do individuo infrator na sociedade por meio de projetos socioeducativos, seja esvaído, elevando a possibilidade de revolta entre os presidiários e levando o cidadão que já cumpriu sua pena à reincidência do crime.             Nessa perspectiva, nota-se a necessidade de intervenção para possíveis saneamentos da problemática, devendo o poder executivo por meio do ministério da justiça, disponibilizar uma maior quantidade de defensores públicos para o tratamento de casos específicos a fim de reduzir a postergação de processos judiciais que transitam em julgamento, o que faria com que casos de inocência nos quais o réu cumpre prisão preventiva, fossem extinguidos com maior agilidade nos tribunais. Ademais, cabe ao ministério de desenvolvimento social por meio do sistema S, constituído pelo SESI, SENAI e SENAC, a promoção de cursos técnicos dentro das prisões que primem pela educação ética e social do individuo que cumpre sua pena, possibilitando sua reinserção na sociedade.