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Enviada em: 11/07/2017

O poder aquisitivo em detrimento da liberdade       O homem durante toda a história provou das mais diversas ações impostas pelo seu grupo social  ou estado em busca da aplicação penal e efetiva punição por atos cometidos. Na idade média, por exemplo, surge o tribunal da inquisição e junto dele a pena-custódia, que prevê o cerceamento da liberdade do indivíduo como medida punitiva e socioeducativa, método amplamente utilizado no Brasil, que por consequência vê suas unidades carcerárias superlotadas e mantém presos, sob condições precárias, indivíduos que ainda aguardam julgamento e não sabem sequer o ultimato de sua pena.       Não obstante, o que se faz necessário analisar é o fato dos indivíduos serem por vezes julgados de forma desigual e injusta, observando-se a priori aspectos socioeconômicos para determinar a agilidade do processo, uma vez que se possa adquirir o serviço de defesa e não se dependa da defensoria pública que por sua vez se encontra defasada, além de se basear nesses aspectos supracitados para aplicação de penas mais brandas ou até mesmo a absolvição  do réu. Vale destacar que grande parte dos cidadãos que se encontram presos, cumprem a chamada prisão preventiva e por não dispor de advogados, aguardam por anos o julgamento, o que propicia a superlotação carcerária.       Além disso, é inegável que a falta de infraestrutura, ocupação adequada e plano terapêutico, junto a superlotação dos presídios brasileiros contribuem para a ausência de condições sanitárias, sociais e humanitárias nesse meio, o que eleva o estresse e desgaste entre os que dela utilizam. Causando conflitos e uma incansável busca por privilégios dentro das unidades carcerárias, esses que por vezes custam a vida de pessoas que vivem fora da prisão e desenvolvem o tráfico de entorpecentes organizado, que é chefiado de dentro dos presídios.    Nessa perspectiva, nota-se a necessidade de intervenção para possíveis saneamentos da problemática, devendo o poder executivo por meio do ministério da justiça, disponibilizar um maior suprimento de defensores públicos para o tratamento de casos específicos a fim de reduzir a postergação de processos judiciais que transitam em julgamento, o que faria com que casos de inocência, nos quais o réu cumpre prisão preventiva, fossem extinguidos com maior agilidade. Ademais, cabe ao ministério do desenvolvimento social por meio do sistema S, constituído pelo SESI, SENAI e SENAC, a promoção de cursos técnicos dentro das prisões que primem pela educação ética e social do indivíduo que cumpre sua pena, possibilitando sua reinserção na sociedade.