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Enviada em: 12/10/2018

Terceirização: atividade que impõe a moderação do Estado       Neste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu a terceirização não só apenas nas atuações secundárias de uma empresa, como já era praticado, mas também nas principais atividades que ela exerce. Deve-se ressaltar que, embora tal processo seja realizado a nível global - afinal a globalização é a partição de uma atividade a nível mundial -, no Brasil tal prática suscita maior cautela, visto que, em geral, prejudica a classe operária.         Em primeiro lugar, cumpre destacar o novo paradigma nos meios de produção mundial. Um computador, por exemplo, a despeito de ser projetado nos EUA ou na Europa, é construído na China com parte de peças que advêm de outros países do Leste Asiático. Um produto da Apple, com isso, é comercializado pela empresa americana, apesar de apenas uma parcela do trabalho para o criar tenha sido efetivamente realizado por ela.        Em que pese ser uma realidade mundial, aqui a terceirização tem se demonstrado particularmente perversa, pois, não raro, pode-se entendê-la como sinônimo de arrocho salarial. Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), nesse sentido, demonstram que os trabalhadores terceirizados recebem, em média, 17% a menos do que os profissionais contratos diretamente pela empresa para qual trabalham.         É imprescindível, portanto, que o poder público regule a terceirização, de modo a, por um lado, dar segurança jurídica aos empresários e empregados e, por outro, coibir que tal prática seja adotada como subterfúgio para pagamento menores salários. Dessa forma, o Legislativo deve criar uma lei para limitar a terceirização a um percentual dos funcionários de uma empresa. Não se deve admitir, por exemplo, que todos trabalhadores que prestem serviço a uma empresa sejam terceirizados, pois, nesse caso, não haveria justificativa técnica-econômica para tal atitude que não fosse o barateamento excessivo da mão de obra.