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Enviada em: 29/09/2017

A recente aprovação da Lei da Terceirização, que permite a contratação de terceirizados nas atividades principais da empresa, além das atividades-meio, vem na esteira da modernização das leis trabalhistas, defendida pelo patronato como uma forma de alavancar a produtividade, uma vez que estabelece a possibilidade de contratos de trabalho mais flexíveis. A precarização do emprego, por outro lado, é um ponto negativo levantado quando considerado esse tipo de contratação.       Conforme dados da Central Única dos Trabalhadores, os salários dos terceirizados são 24,7% menores, eles permanecem no emprego pela metade do tempo, além de cumprirem jornadas maiores. O resultado disso é a perda de qualidade nos serviços prestados, pois a maior rotatividade aliada à condições laborais desfavoráveis certamente comprometem o bom desempenho das atividades, sem falar na espoliação de direitos básicos do indivíduo.    Em se tratando da iniciativa privada, inserida em um contexto de competição, negligenciar a qualidade de seus serviços pode representar perdas de fatias de mercado. Desta feita, considerar a terceirização apenas como elemento barateador de custos pode ser prejudicial à empresa, já que o reflexo no produto final será perceptível. No caso de atividades essenciais prestadas pelo Estado e fora da regulação do mercado, como serviços de saúde, segurança e educação, geralmente tendo como usuários os mais pobres, a terceirização é nefasta, pois implica em sucateamento dessas áreas pela falta de um concorrente que as faça buscar excelência ao invés de  economia de recursos.       Em suma, o repasse de serviços a terceiros pode ser um recurso válido para companhias privadas que não dispõe de mão-de-obra própria ao longo de toda cadeia produtiva. O consumidor, em última análise, será o fiel da balança dos serviços entregues e, consequentemente, estabelecerá uma espécie de controle sobre aqueles empresários que buscam o lucro em detrimento das condições de trabalho do seu quadro de pessoal.