Proposta de Redação
A partir da leitura dos textos motivadores e com base nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija texto dissertativo-argumentativo em modalidade escrita formal da língua portuguesa sobre o tema “O uso de veículos de tração animal no Brasil”, apresentando proposta de intervenção que respeite os direitos humanos. Selecione, organize e relacione, de forma coerente e coesa, argumentos e fatos para defesa de seu ponto de vista.
TEXTO I
Carroças: a crueldade que persiste nas ruas
Em pleno século XXI presenciamos diariamente nas ruas das cidades (e também na zona rural) carroças puxadas por cavalos famintos, sedentos e submetidos a todo tipo de maus-tratos. Conduzidos por homens, mulheres e até crianças despreparadas e sem a menor consciência do respeito devido àquele animal que lhes provê o sustento. Além disso, após uma vida inteira de trabalho excessivo são abandonados para morrer, simplesmente descartados.
Na maioria dos casos, os animais trabalham o dia todo em meio ao trânsito perigoso, sob pressão, gritos e chibatadas, expostos ao sol forte ou ao frio e à chuva. Muitas vezes são alugados pelo dono para trabalharem também no período noturno, sem descanso. Os apetrechos que os prendem à carroça causam-lhes ferimentos e desconforto. O resultado só poderia ser animais apáticos, desnutridos, cansados, humilhados, subjugados.
Em Porto Alegre, a exemplo de outras cidades, como Curitiba e Rio de Janeiro, já existe uma lei que proíbe os veículos de tração animal. A Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008, estabelecia um prazo de oito anos, a partir da data de sua publicação, para que veículos de tração animal fossem proibidos de circular em Porto Alegre.
O prazo expirou em 2016, porém ainda se verifica um grande número de carroças circulando pelas ruas da capital gaúcha, num visível desrespeito à lei, tracionadas por animais sobrecarregados, espancados e à beira da exaustão.
No Brasil, o Decreto nº 24.645, de 1934, hoje revogado, estabelecia medidas de proteção aos animais, que englobavam os animais de tração. O que ocorre é que, mesmo com a legislação, os animais de tração (assim como diversos outros) estão longe de serem protegidos e tratados com dignidade e respeito.
Jusbrasil. Disponível em: < https://bit.ly/3aG7RNu>. Acesso em: 05 fev. 2021. (Adaptado).
TEXTO II
Carroceiros protestam na PBH contra proibição de veículos de tração animal
Cerca de 200 carroceiros se reúnem na porta da prefeitura de Belo Horizonte, na Avenida Afonso Pena, nesta terça-feira (19/1) para pedir que o prefeito Alexandre Kalil (PSD) vete o Projeto de Lei N° 142/2017, aprovada em segundo turno na Câmara Municipal em 15 de dezembro. A legislação prevê a substituição dos veículos de tração animal e humana da cidade por estruturas motorizadas.
Os carroceiros chegaram à sede da PBH às 11h30 e, até as 13h40, não conseguiram agendar uma conversa com o prefeito. O presidente da associação dos carroceiros, Sebastião Álves de Lima, queixou-se de uma falta de resposta e apelou para a compaixão de Kalil para com esses trabalhadores que ficarão sem sustento com o veto ao uso de animais na tração das carroças.
“Gostaria de clamar ao prefeito para nos atender e dar uma solução vetando o projeto de lei. O que vai ser feito de nós? O prefeito que governa para todos vai se compadecer de nossas famílias”, argumentou.
Sebastião afirmou que os cavalos, que fazem a tração das carroças, não sofrem maus-tratos. Ele afirma que ocorre a situação contrária, que há uma relação de cuidado, que decorre da aproximação entre os carroceiros e os animais. Essa prática de uso dos animais integra, como ele destaca, à cultura de grupos tradicionais, como quilombolas, ciganos e indígenas. “Falarem de maus-tratos foi a maneira que encontraram para falarem mal de nossas práticas”. Sebastião afirma que, caso a lei não seja sancionada, a categoria está disposta a passar por processos de fiscalização dos cuidados tomados com os animais. “É o carroceiro que cuida desses animais. Muitas vezes, deixa de tirar para ele próprio para comprar remédio, farelo e ração para os animais”.
Estado de Minas. Disponível em: <https://bit.ly/2YQRJ6c>. Acesso em: 05 fev. 2021.
TEXTO III
Top Biologia. Disponível em: <https://bit.ly/3d0KAJc>. Acesso em: 10 fev. 2021.
TEXTO IV
No anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) encontramos a CARROÇA e a CHARRETE, definidos como veículos de tração animal, destinados ao transporte de cargas e pessoas, respectivamente. Já o CARRO DE MÃO é um veículo de propulsão (entenda por tração) humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
O CTB então, no Art. 24, XVII e XVIII, atribuiu aos municípios a competência de registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração animal ou humana, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações e conceder autorização para conduzir tais veículos.
Desde então, cada município decidiu por criar ou não normativas sobre o assunto e há diversas peculiaridades legislativas. Tais leis costumam versar sobre a licença aos condutores de tais veículos, atendendo ao § 1º do Art. 141 do CTB, e quanto ao emplacamento, situação prevista no Art. 129 do Código, mas variam em diversos aspectos.
Quantos aos de tração animal, a LEI ORDINÁRIA N.º 3.350 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, do município do Rio de Janeiro-RJ, traz diversos pontos interessantes a destacar, como a Permissão para condução somente a maiores de 18 anos (com validade de 12 meses), limite da carga a ser transportada (nele incluído o peso do veículo e do condutor, que não poderá exceder o peso do animal utilizado na tração), tatuagem nos animais (com os mesmos caracteres da placa de licença) e horário de trabalho, carga horária com intervalo e dia para descanso dos animais.
Disponível em: <https://bit.ly/3cJCxjN>. Acesso em: 05 fev. 2021.