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Enviada em: 13/08/2019

A Constituição Federal Brasileira de 1988, artigo 196 dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado [...] garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação”. Concomitante à constituição, o Sistema Único de Saúde (SUS) garante, entre outros serviços, assistência farmacêutica. Todavia, pacientes que necessitam de tratamentos específicos e adequados para seu quadro clínico e não os encontram disponíveis pelo SUS, por vezes, recorrem ao Poder Judiciário brasileiro para iniciar um processo prolixo e desgastante em vista do acesso a tratamentos, além disso o Estado tem realizado demasiados gastos ao cobrir tratamentos específicos. Nesse contexto, revela-se uma problemática que exige uma solução.     Primordialmente, é imperioso destacar que o indivíduo ao recorrer uma ação judicial enfrenta inúmeras burocracias, em um processo extenso e degradante ao estado de saúde já fragilizado, nisso muitos pacientes morrem esperando por uma decisão na justiça. Em vista, disso o SUS e o Estado têm se mostrado contraproducentes no que tange a garantia de direitos.      Não obstante, em 2016 o gasto com demandas judiciais na saúde consumiu 1,3 bilhões de reais, dinheiro o qual sai de outros programas da saúde e de outros seguimentos do orçamento federal, segundo o Ministério da Saúde. Além disso, há dificuldade governamental em prever o montante do orçamento que será destinado ao atendimento de ações judiciais, o que representa um desafio.       Ao averiguar o cenário da judicialização da saúde no Brasil, depreende-se uma incongruência no que concerne aos direitos do cidadão brasileiro e ao orçamento da União. Logo, compete ao Ministério da Justiça executar um mapeamento de pacientes com ações judiciais em andamento, e ao Ministério da Saúde e suas respectivas secretarias, por meio de pesquisa de campo, catalogar e registrar no banco de dados do SUS indivíduos que precisam de tratamentos específicos. Dessa forma, identificar e contabilizar pacientes em potencial, aumentar a cobertura e, simultaneamente, garantir os direitos constitucionais. Nessa conjuntura, mitigar a ocorrência de mortes por negligência e imperícia do Estado, a partir da ação governamental descentralizada supracitada, em vista da garantia dos direitos previstos na Constituição e pelo SUS.