Materiais:
Enviada em: 15/08/2018

Insuficiente e pouco eficiente, essas são características que trazem a tona o presente debate: os direitos da criança e do adolescente. Mesmo com todo o avanço no que tange a Constituição Federal, ainda é visível a falha na aplicação e asseguramento de menores de idade. com isso, cria-se um importante debate acerca dos direitos estabelecidos, seja pela falta de investimentos da maquina pública, seja pelo pouco desempenho, por parte da sociedade, em mudar a ótica atual para o melhoramento social.    A legislação específica, como o Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA), apesar de seus avanços ao logos dos anos, mostra-se insuficiente em sua aplicação. Dessa forma, observa-se o desvio exponencial, no que se refere, a falta de educação, saúde, cultura, liberdade e, tendo como consequências, elevados índices de jovens fora das escolas, aumento da criminalidade, prostituição e trabalho infantil. Assim, a precária gestão implantada no sistema brasileiro atual se apresenta como um fator agravante para o asseguramento da integridade de milhares de crianças e adolescentes, algo que se não mudado, tende a piorar.   Somando-se ao exposto, o esteriótipo criado em tono de jovens infratores, por parte da sociedade, torna-se um fator agravante. Devido a esse fato, ecoa nas vozes dos indivíduos a diminuição da menor idade penal, tendo como base princípios meritocráticos e excludentes, fazendo com que milhares de jovens não tenham oportunidades para o acesso a um melhoramento acadêmico, social e pessoal.    Logo, ainda é persistente a deficiência em assegurar os diretos das crianças e adolescentes no Brasil. Dessa forma, o Estado de investir em educação e cultura por meio de escolas de tempo integral vinculadas com órgãos que tenham a finalidade de ensino e aprendizagem de jovens como o SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercia), ofertado ensino técnicos extracurriculares e onde se tenha uma maior inclusão entre alunos e seus responsáveis, com a finalidade de uma maior integração social.