Proposta de Redação
A partir da leitura dos textos motivadores e com base nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija um texto dissertativo-argumentativo em modalidade escrita formal da língua portuguesa sobre o tema “Voto em branco e a crise na democracia brasileira”, apresentando proposta de intervenção que respeite os direitos humanos. Selecione, organize e relacione, de forma coerente e coesa, argumentos e fatos para a defesa de seu ponto de vista.
TEXTO I
Votos em branco e nulos são descartados e não beneficiam ninguém
No Brasil, o voto é obrigatório. No entanto, o eleitor é livre para não escolher candidato algum. O cidadão é obrigado a comparecer às urnas, mas pode optar por votar em branco ou anular o voto se não se identificar com nenhum candidato. Os votos brancos e nulos são descartados na apuração do resultado das eleições. Apenas os votos válidos são contabilizados para identificar os candidatos eleitos. E mesmo se mais de 50% dos eleitores anularem o voto, a eleição não será anulada, conforme destaca Anna Paula Oliveira Mendes, professora de Direito Eleitoral.
“Votos brancos e nulos não têm nenhuma influência no resultado eleitoral. Não existe nenhuma possibilidade de os votos brancos e nulos serem, por exemplo, maiores do que o número de votos válidos e por isso o resultado da eleição ser anulado”, afirma. No caso das eleições presidenciais, está na própria Constituição que será eleito presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, excluídos os brancos e os nulos.
Na prática, votos brancos e nulos apresentam a mesma função – em geral, expressar insatisfação com os candidatos ou o sistema ou o quadro político de forma geral. A única diferença está na forma como o eleitor prefere invalidar seu voto, como ressalta a professora Anna Paula Mendes.
“Quando ele quer votar branco ele aperta ‘branco’ na urna eletrônica, e para votar nulo é só ele apertar uma sequência numérica que não corresponde a nenhum candidato ou partido, como 000, por exemplo”, explica. Há quem pense que os votos brancos vão para os partidos, porém isso não ocorre. Votos brancos e nulos são considerados apenas para fins estatísticos. A única consequência que podem trazer é a diminuição da quantidade de votos que um candidato precisa para ser eleito, pois só os votos válidos serão computados. Votos brancos e nulos refletem nas fórmulas do Quociente Eleitoral (QE) e Quociente Partidário (QP), utilizadas para contabilizar o resultado das eleições proporcionais para o Legislativo, mas sem que isso favoreça nenhuma candidatura.
TEXTO II
Uma crise democrática: como brancos e nulos podem ser sinais de uma crise na representatividade
A primeira eleição em território brasileiro data de 1532. Naquela oportunidade, apenas tinham direito ao voto os chamados “homens bons”: homens, brancos, com certa linhagem familiar, acúmulo de bens e de propriedade. Quase 300 anos depois, em 1824, a primeira Constituição Brasileira permitia a alguns brasileiros votarem indiretamente para os cargos de senador e de deputado. Mais uma vez, só tinham capacidade eleitoral os homens, brancos, com mais de 25 anos de idade e que comprovassem determinada renda. Em outras palavras, não podiam votar os jovens, as mulheres, a maior parte dos assalariados, os soldados, os índios e todos os negros escravizados. Finalmente, já em tempos de República, ocorreu a primeira eleição direta para ocupar o cargo da presidência.
Em 1894, Prudente de Morais foi eleito com apenas 270.000 votos (cerca de 2% da população brasileira naquele momento). Em 1932, enfim, as mulheres conquistaram o direito de elegerem as pessoas que as representariam – direito exercido efetivamente nas eleições de 1935 e rapidamente interrompido pela ditadura varguista de 1937. Apenas em 1946, os brasileiros e brasileiras (somente alfabetizados e alfabetizadas) puderam voltar a se manifestar nas urnas. Durou menos de 20 anos. Mais uma vez, o direito de eleger diretamente a pessoa a ocupar o cargo da presidência da República foi interrompido pelo golpe militar de 1964.
A história do direito de voto no Brasil, portanto, é de exclusão e de (poucos) altos e (muitos) baixos. Entretanto, abandonando de vez um regime ditatorial que suprimiu os mais básicos direitos fundamentais e da cidadania, a promulgação da Constituição Federal de 1988 instituiu o sufrágio universal (mais conhecido como o pleno direito de votar e de ser votado): “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, dita o parágrafo único do primeiro artigo da Constituição Cidadã.
[…]
Importante mencionar que há uma grande onda de desinformação no sentido de que caso mais de 50% dos eleitores anulassem seus votos, haveria uma nova eleição. O fato é que isso não procede, sendo essa uma das maiores fake news de todos os tempos. Provavelmente, a origem desse desentendimento está em uma interpretação equivocada do artigo 224 do Código Eleitoral, que dita que “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
Contudo, a “nulidade” a que se refere o artigo 224 não tem relação com o “voto nulo”. O artigo 224 está inserido no Capítulo V do Código Eleitoral, que dita as regras referentes à nulidade da votação. Trata-se de circunstâncias em que a votação é nula por motivos como, por exemplo, ser realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado (artigo 220, III, do Código Eleitoral); ou é anulável por razões como, por exemplo, alguém votar com falsa identidade em lugar de outro eleitor (artigo 221, III, c, do Código Eleitoral).
Embora o sistema brasileiro opte pela obrigatoriedade da votação, como votar ou em quem depende apenas do eleitor, que deve exercer seu direito de forma consciente. Por isso, ao votar nulo ou em branco, é necessário que se entenda que está sendo exercida uma opção ativa de não participar da democracia direta. Em um contexto geral, como já citado, entende-se que essa pode ser considerada por alguns como uma forma legítima de protesto contra a atual situação política, seja a respeito dos partidos e candidatos ou do declínio da confiança e credibilidade no processo. Votar nulo ou votar em branco é, sobretudo, um direito da cidadania.
Entretanto, assim como é necessário compreender as consequências técnicas de se optar pelo exercício desse direito, é crucial que se haja consciência da crise de representatividade que é agravada pelo acúmulo de votos brancos e nulos. Por exemplo, no segundo turno da eleição presidencial de 2018, 42,1 milhões de eleitores (cerca de um terço do total) não escolheram nenhum candidato, seja através do voto nulo, do voto em branco ou da abstenção.
Essa crise de representatividade acaba por ir além do processo eleitoral, ou seja, o povo não se sente plenamente representado pelos partidos políticos, pelos indivíduos que os compõem ou pelos atuais ocupantes dos cargos. Apesar de serem legítimos os votos em branco e nulos, os mesmos não são considerados ao final do processo eleitoral, o que coloca em questionamento a soberania popular. Afinal, de acordo com os dados oficiais, cerca de 58 milhões de eleitores votaram para eleger o atual Presidente da República (Jair Bolsonaro), enquanto 89 milhões optaram por outro candidato ou por não participar. Padrão semelhante à anterior ocupante do cargo (Dilma Rousseff), que se elegeu com apenas 38,2% dos votos totais.
Percebe-se, assim, um padrão na frágil democracia brasileira nas últimas eleições: há mais pessoas que não se veem representadas pela pessoa que ocupa (ou que ocupou) o mais alto cargo da nação, do que pessoas que efetivamente escolheram aqueles projetos políticos. A história do direito de voto no Brasil mostra que não houve uma ascensão contínua e natural de direitos. O sufrágio universal foi conquistado aos poucos, com fortes decadências e interrupções ao decorrer do percurso. Parece ruim para os rumos de uma nação andar em círculos: lutar tanto por um direito para, ao fim, não o ver exercido. Rodar e rodar, mas, em pleno 2022, acabar com um cenário eleitoral não tão diferente daquele que elegeu Prudente de Morais em 1894: com pouca participação popular.
TEXTO III
Fonte: Cazo.